A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofridos. Assim, presume-se o dano moral por ficar impedido o trabalhador, em novas oportunidades oferecidas pelo mercado, de apresentar sua carteira de trabalho, cuja dicção do art. 13 da CLT dispõe se tratar de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego ou para a verificação da situação de benefícios previdenciários. Sob esses fundamentos, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, julgou procedente o Recurso do Empregado, concedendo o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 decorrente da retenção da CTPS por prazo superior ao legal.
TST-E-RR-189-15.2012.5.05.0641, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 28.9.2017